A empresa negou que o atraso caracterize danos morais. O juízo da 2ª. Vara Cível de Sorocaba, no entanto, entendeu que a indenização é cabível e que, no caso, a empresa deve indenizar os consumidores em 20 salários mínimos para cada um, ou seja, um total de R$ 20.400,00.
A advogada Juliana Cristine Bastos, da Dias Batista Sociedade de Advogados, que atuou em favor dos consumidores comemorou a vitória. “Esperávamos uma condenação exemplar neste caso. Nossos clientes estão satisfeitos com o valor da condenação”, comentou. Da decisão ainda cabe recurso.
Dados do Processo:
SOROCABA Cível 2ª Vara Cível
602.01.2009.041960-1/000000-000 - nº ordem 1874/2009 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO JOSE BRASILEIRO JUNIOR
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